- 1.O quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75, de 12 de Abril, e constituído por pessoal militarizado, passa a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).
- 2.O QPMM é único, sendo o pessoal que o integra distribuído pelos organismos da Marinha, conforme as necessidades do serviço.
Artigo 1.º
Vigente desde: 20/04/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1976