- 1.O funcionamento dos concursos referidos nos artigos anteriores, respectivos programas e formas de classificação e as condições gerais e especiais a satisfazer para as promoções às várias categorias serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 2.Nas promoções referidas nos artigos anteriores, o tempo de serviço efectivo que seja necessário para promoção engloba o que foi prestado nas categorias dos grupos extintos, donde o pessoal transitou por força do Decreto-Lei n.º 190/75 e do presente diploma.
Artigo 15.º
Vigente desde: 20/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1976