- 1.Os indivíduos que ingressem no QPMM receberão instrução profissional adequada às funções que vão desempenhar.
- 2.Até à extinção do grupo 3, a instrução a dar ao pessoal dos grupos 1 e 3 visará habilitá-lo a desempenhar indiferentemente as funções que competem a ambos os grupos.
- 3.O pessoal do grupo XII (mateiros) e os guardas de museu do grupo XXII do QPCMM, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 190/75, foram transferidos para o grupo 2 do QPSPTM devem receber a instrução profissional que for considerada necessária para a sua integração no referido grupo.
Artigo 16.º
Vigente desde: 20/04/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1976