- 1.Além das categorias dos grupos IX, X, XI, XII e XIV e de guardas do museu do grupo XXII do QPCMM, extintas pelo Decreto-Lei n.º 190/75, são extintas mais as do grupo XIII e as de práticos de costa do Algarve do grupo VIII.
- 2.Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/75, o pessoal a integrar no QPMM, nos termos do presente diploma, mantém a sua antiguidade relativa e ingressa nas novas categorias de acordo com o sistema seguinte:
- a)Os práticos da costa do Algarve, como práticos de 1.ª classe;
- b)Os faroleiros-chefes, como faroleiros-subchefes;
- c)Os primeiros-faroleiros, como faroleiros de 1.ª classe;
- d)Os segundos-faroleiros, como faroleiros de 2.ª classe;
- e)Os terceiros-faroleiros, como faroleiros de 3.ª classe;
- f)As restantes categorias ingressam nas novas categorias de igual designação.
- 3.O ingresso nas novas categorias constará da lista aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, a publicar no Diário da República, depois de anotada pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
Artigo 24.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/08/1978
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/1978
Declaração - 1.ª Série(16/09/1976)
Original