- 1.O plenário dos conselhos regionais é constituído pela totalidade dos membros consultivos dos conselhos regionais e por membros executivos dos mesmos conselhos, na proporção de um por mil e quinhentos ou fracção dos médicos inscritos nas respectivas secções regionais.
- 2.O plenário reunirá, de forma itinerante, em qualquer local do território nacional, de acordo com a convocatória do presidente da Ordem dos Médicos.
Artigo 55.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977