- 1.O Conselho Nacional Executivo é constituído pelo presidente da Ordem e três membros designados, paritariamente, por cada conselho regional.
- 2.O modo de funcionamento interno do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos será objecto de regulamento próprio, a definir pelos seus membros, e dado a conhecer a todos os médicos através da publicação oficial da Ordem dos Médicos.
- 3.Os coordenadores dos conselhos nacionais consultivos têm assento no Conselho Nacional Executivo, com funções consultivas.
Artigo 61.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977