- 1 -O pagamento das despesas relativas a projectos desenvolvidos pelas comissões referidas no artigo anterior, directamente ou sob sua coordenação, é assegurado pelo IGIF, através de verbas do orçamento do Serviço Nacional de Saúde e outras consignadas às comissões.
- 2 -O pagamento de subsídios, atribuídos por despacho do Ministro da Saúde, a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam actividades na área da saúde, bem como de despesas relativas a acções do âmbito da política de saúde que não se integrem directamente nas atribuições específicas dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, é assegurado pelo IGIF, por conta de verbas do orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º — Projectos e acções na área da saúde
Vigente desde: 18/10/1997
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Em vigor desde 18/10/1997