- 1 -É reconhecida à JAE - Construção, S. A., competência para, nos termos do Código das Expropriações, promover e efectivar, na qualidade de entidade expropriante, os procedimentos necessários à expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis às actividades previstas na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/97, de 6 de Junho, na redacção dada pelo artigo 1.º deste diploma, para decisão, nos termos da lei, pelo membro do Governo competente.
- 2 -As expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à execução de empreendimentos rodoviários da responsabilidade da JAE - Construção, S. A., têm carácter urgente.
Artigo 3.º — Procedimentos para expropriação
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998