- 1 -É criada a Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril, adiante abreviadamente designada Autoridade.
- 2 -A Autoridade funciona na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 26/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1999