- 1 -A Autoridade tem por objecto coordenar e gerir, de forma integrada, a segurança da exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas da Ponte de 25 de Abril (Ponte) e do seu viaduto de acesso norte.
- 2 -A referida Autoridade pode, ainda, intervir na área do túnel ferroviário do Pragal, quando aí ocorram factos ou situações que interfiram ou possam interferir com a exploração dos transportes na Ponte.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999