Compete à Autoridade:
- a)Adoptar uma atitude proactiva ao nível da prevenção, de forma continuada e sistemática, dos riscos inerentes à existência e exploração da Ponte, verificando a adequação e compatibilização dos procedimentos operacionais e de manutenção das infra-estruturas e equipamentos adoptados pelas diferentes entidades, identificando eventuais lacunas ou deficiências e acompanhando a implementação das consequentes acções correctivas;
- b)Aprovar e gerir o Manual de Segurança Integrado e o Plano de Emergência Integrado, da Ponte, procedendo à sua revisão e actualização e verificando a compatibilização e complementaridade dos planos de emergência internos das diferentes entidades envolvidas na exploração dos transportes na Ponte;
- c)Promover a realização de auditorias, para verificação das condições de segurança em que é feita a exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas incluídas no âmbito de actuação da Autoridade;
- d)Promover a realização de inquéritos e investigações técnicas de acidentes ou incidentes ocorridos nas infra-estruturas incluídas no seu âmbito de actuação, sem prejuízo de eventuais competências atribuídas a outras entidades, garantindo o apuramento das causas daquelas ocorrências e a implementação atempada das acções correctivas que evitem a sua reincidência;
- e)Elaborar um programa anual de segurança, a apresentar à tutela, do qual constem os objectivos a atingir, os meios a envolver e o faseamento previsto para as diferentes acções;
- f)Elaborar um relatório semestral de acompanhamento do programa anual de segurança, a apresentar à tutela, que conterá também a inventariação e a caracterização dos acontecimentos relevantes em matéria de segurança, correntes nas infra-estruturas incluídas no âmbito de actuação da Autoridade, bem como as medidas correctivas ou complementares do programa inicial que se justifiquem;
- g)Propor a criação, alteração ou revisão de instrumentos legais, à tutela, de forma a garantir as condições para o bom desempenho das suas competências;
- h)Articular com as entidades oficiais relevantes, sobre aspectos associados às restrições, ou à proibição, do transporte de matérias perigosas na Ponte;
- i)Promover, planear e coordenar a realização de exercícios reais ou de exercícios em gabinete, incidindo sobre as infra-estruturas incluídas no seu âmbito de actuação;
- j)Promover, planear e coordenar a realização de acções de formação, destinadas a elementos das entidades relevantes em matéria de segurança;
- l)Fazer a necessária articulação com terceiras entidades que desempenhem papéis relevantes em matéria de segurança da Ponte, ao nível da prevenção ou da actuação específica em situações de emergência, elaborando eventuais protocolos de colaboração e garantindo o seu devido envolvimento no processo de revisão dos planos, e na realização de exercícios ou acções de formação;
- m)Dinamizar a elaboração de planos de contingência para transportes alternativos, em articulação com operadores de transportes públicos, a activar em situações de indisponibilidade prolongada da circulação ferroviária ou rodoviária na Ponte;
- n)Ordenar a suspensão ou a restrição do tráfego rodoviário ou ferroviário, quando tome conhecimento de situações que não garantam a segurança de pessoas e bens na travessia;
- o)Assegurar, em situações de emergência que ultrapassem as capacidades ou as competências de actuação das diferentes entidades envolvidas na exploração dos transportes na Ponte, a gestão dessas emergências, nos moldes previstos no Plano de Emergência Integrada da Ponte;
- p)Autorizar a reabertura do tráfego rodoviário ou ferroviário, após a resolução de situações de emergência ocorridas na Ponte ou no viaduto, em articulação com as restantes entidades envolvidas.