Saltar para o conteúdo principal
Artigo 5.º
— Órgãos
Vigente desde: 26/07/1999
São órgãos da Autoridade:
a)
O director;
b)
A comissão de segurança da Ponte.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1999
Comparar versões deste artigo
Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 4
Apoio administrativo e financeiro
Seguinte · Artigo 6
Director
Índice