- 1 -A direcção e o exercício das atribuições da Autoridade cabem a um director, coadjuvado por um director-adjunto.
- 2 -O director e o director-adjunto são nomeados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta conjunta da Junta Autónoma de Estradas e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
- 3 -O director-adjunto substitui o director nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 6.º — Director
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999