- 1 -A comissão de segurança da Ponte, adiante designada comissão, apoia o director na prossecução das atribuições da Autoridade.
- 2 -A comissão tem funções meramente consultivas, sem prejuízo de eventuais funções de articulação com as entidades com competências ao nível da exploração rodoviária e ferroviária.
- 3 -A comissão é constituída pelo director da Autoridade, que preside, e por um representante de cada uma das entidades seguintes:
Instituto das Estradas de Portugal, enquanto dono da Ponte, em representação do Estado, responsável por aquela superstrutura;
Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., gestora da infra-estrutura ferroviária;
LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., concessionária das travessias rodoviárias do Tejo em Lisboa;
GATTEL - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, responsável pela realização da Ponte de Vasco da Gama;
Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, entidade reguladora do sector ferroviário;
Direcção-Geral de Viação, entidade interventora na circulação rodoviária.
- 4 -As entidades representadas na comissão indicam o seu representante ao director da Autoridade, dentro do prazo de 10 dias após a nomeação deste.
- 5 -A comissão considera-se em funções logo após a indicação dos seus elementos, nos termos do número anterior.
- 6 -Sempre que se mostre conveniente ou necessário, a Autoridade pode propor ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a representação ou colaboração, na comissão, de outras entidades públicas ou privadas não representadas.
Artigo 7.º — Comissão de segurança da Ponte
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999