A portaria referida no artigo 9.º poderá admitir:
- a)A compulsividade da reforma;
- b)O carácter temporário do regime de reforma que estabelecer;
- c)A antecipação da idade da reforma relativamente à do regime geral da segurança social;
- d)A exigência de um número mínimo de anos de actividade no sector portuário;
- e)Que a prova da prestação de trabalho no sector portuário para efeitos de acesso à pensão de reforma possa ser feita através de elementos fornecidos pelos CCTP ou, no caso de estes os não possuírem, pelos respectivos sindicatos.