O regime de reforma dos trabalhadores portuários, a definir por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar, deverá ter em atenção as condições especiais de prestação de trabalho no sector e visará, sempre que possível, o progressivo abaixamento da idade de reforma.
Artigo 9.º — (Regime de reforma dos trabalhadores portuários)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984