- 1 -O tratamento à escala nacional das questões atinentes ao trabalho portuário é levado a cabo pelo (ITP, entidade tutelar, coordenadora e fiscalizadora dos órgãos de gestão do trabalho portuário, de estrutura participativa, integrando representantes dos órgãos de gestão do trabalho portuário, de estrutura participativa, integrando representantes dos órgãos da Administração Pública, dos sindicatos representativos dos trabalhadores portuários e dos operadores portuários, cuja organização, atribuições e funcionamento serão objecto de diploma específico.
- 2 -Nos portos de Lisboa, Setúbal e Douro e Leixões continuarão a funcionar, enquanto necessário, sob a tutela do ITP, centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), que terão a seu cargo a gestão da prestação do trabalho portuário, designadamente a inscrição dos operadores, bem como a inscrição, a identificação, a distribuição e o pagamento aos trabalhadores portuários, cobrando às entidades operadoras as taxas em vigor.
- 3 -Por acordo entre os organismos representativos dos trabalhadores portuários e os organismos representativos dos operadores portuários, poderão ser criados órgãos de gestão bipartida (OGB) ou qualquer outra forma de organização ou estrutura tendo como atribuições a inscrição dos operadores portuários, bem como a inscrição, a identificação, a distribuição e o pagamento aos trabalhadores portuários, cobrando aos operadores os encargos correspondentes.
- 4 -Os órgãos, organizações ou estruturas previstos no número anterior não poderão coexistir com os CCTP e ficam sujeitos a fiscalização do ITP, carecendo os seus estatutos ou regras de funcionamento de aprovação do Ministro do Mar, precedida de parecer favorável do ITP.
- 5 -Nos portos não dotados de CCTP ou de OGB ou qualquer das organizações ou estruturas previstas nos números anteriores, e se estas ou os OGB não forem criados no prazo previsto no artigo 14.º, a gestão do trabalho portuário será cometida à autoridade portuária, nos termos que vierem a ser definidos entre esta e o ITP e aprovados pelo Ministro do Mar.
- 6 -Os CCTP e os órgãos, organizações ou estruturas previstos nos n.os 3 e 5 ficam obrigados a fornecer ao ITP os elementos estatísticos e outros de que este careça para cabal cumprimento dos seus objectivos.
Artigo 2.º — (Organização administrativa do trabalho portuário)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984