- 1 -A admissão dos trabalhadores portuários será feita pelos CCTP e pelos órgãos, organizações ou estruturas previstos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com as condições a fixar pelo ITP, mediante aprovação prévia do Ministro do Mar.
- 2 -Os trabalhadores portuários não pertencentes aos quadros permanentes de empresas formam o contingente comum de cada porto.
- 3 -É vedado o acesso à profissão de trabalhador portuário a candidatos que tenham sido condenados a penas de prisão iguais ou superiores a 2 anos, por sentença judicial com trânsito em julgado, pelos crimes de furto, roubo, ofensas corporais voluntárias ou homicídio.
Artigo 3.º — (Admissão de trabalhadores portuários)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984