- 1 -Os trabalhadores portuários ficam sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e demais legislação de trabalho em tudo quanto não seja previsto em legislação especial.
- 2 -O exercício do poder disciplinar sobre os trabalhadores portuários é da competência:
- a)Do CCTP, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Do OGB, organização ou estrutura, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º;
- c)Da autoridade portuária, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 2.º;
- d)Do operador portuário a cujos quadros permanentes pertença o trabalhador.
- 3 -No desempenho da sua actividade profissional, os trabalhadores portuários estão sob a direcção técnica do operador portuário ou da entidade que os requisitou.
- 4 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores portuários serão outorgados entre os sindicatos representativos destes e os operadores portuários ou suas associações.
- 5 -Os trabalhadores portuários dos quadros permanentes de operadores portuários despedidos com justa causa ficarão impedidos pelo período de 2 anos, a partir da data do despedimento, de ingressar no contingente comum a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 7.º — (Regime jurídico-laboral dos trabalhadores portuários)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984