Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os poderes e deveres que, por lei, são atribuídos à entidade patronal competem, relativamente aos trabalhadores portuários não pertencentes aos quadros permanentes de operadores portuários:
- a)Ao CCTP, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Ao OGB ou às organizações ou estruturas referidas no n.º 3 do artigo 2.º, nos casos previstos nesta disposição;
- c)À administração portuária, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 2.º, enquanto não se verificar a existência de qualquer das entidades previstas na alínea anterior.