- 1 -O operador portuário assumirá, nos termos da legislação em vigor, a integral responsabilidade pela operação a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias durante o período em que estas se encontrem à sua guarda.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação das normas legais imperativas referentes ao transporte marítimo, designadamente as que decorrem da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, do Decreto-Lei n.º 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, e de outras convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Artigo 12.º — (Responsabilidade do operador portuário - Princípio geral)
Vigente desde: 20/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1984