- 1 -Sem prejuízo dos poderes que legalmente cabem ao capitão do navio, pertence ao operador portuário a direcção técnica de todas as operações que efectuar, seja qual for o proprietário dos equipamentos, instalações e espaços utilizados.
- 2 -O pessoal operador do equipamento utilizado nas operações previstas no n.º 1 está sob a direcção técnica do operador portuário ao serviço do qual se encontra, seja qual for a sua entidade empregadora.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e controle que cabem à autoridade portuária, nomeadamente sobre o uso de equipamentos, instalações e espaços.
Artigo 11.º — (Direcção técnica da operação portuária)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984