Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o operador portuário é responsável, perante as autoridades aduaneiras, pelas mercadorias armazenadas ou estacionadas no interior da área portuária e sujeitas a regime alfandegário, desde que estejam à guarda do operador.
Artigo 14.º — (Responsabilidade perante a alfândega)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984