- 1 -As condições de utilização dos espaços e instalações previstos no n.º 2 do artigo 1.º que os operadores portuários necessitem para o exercício da sua actividade serão negociadas entre os operadores e a autoridade portuária.
- 2 -Na negociação prevista no n.º 1 deste artigo, a autoridade portuária terá em conta a operacionalidade do porto, a disponibilidade de espaços e instalações e o âmbito da actividade efectiva dos operadores.
- 3 -Quando o interesse público o imponha e o acordo entre a autoridade portuária e os operadores portuários se não mostre adequado para utilização de terminais ou, eventualmente, de outras instalações, a autoridade portuária fará a exploração em regime de gestão directa, realizando as correspondentes operações portuárias.
- 4 -Os contratos previstos nos n.os 1 e 2, bem como a situação prevista no n.º 3, carecem de aprovação do Ministro do Mar.
Artigo 15.º — (Utilização de instalações na área portuária)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984