- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º, o operador portuário fornecerá à autoridade portuária, nos termos que vierem a ser fixados em decreto regulamentar, os elementos respeitantes às operações a realizar.
- 2 -Sem prejuízo de procedimento criminal por falsas declarações, a falsidade dos elementos fornecidos, ou o seu não fornecimento, pelo operador portuário constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 16.º — (Informações a prestar pelos operadores portuários)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984