- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma e disposições regulamentares praticadas pelos operadores portuários constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
- a)Coima até 3000000$00;
- b)Interdição do exercício da actividade até 2 anos.
- 2 -A interdição do exercício da actividade poderá ter lugar quando o operador:
- a)Ultrapassar a tarifa máxima fixada ou imputar a terceiros custos indevidos;
- b)Desrespeitar, com prejuízo grave para o funcionamento do porto, as normas de segurança das operações, das mercadorias ou da utilização de equipamento;
- c)Não reconstituir a caução no prazo regulamentar ou não efectuar o seguro previsto no n.º 2 do artigo 13.º;
- d)Desrespeitar reiteradamente as normas legais e regulamentares aplicáveis à sua actividade;
- e)Não preencher nos prazos fixados os seus quadros permanentes de trabalhadores portuários.
- 3 -A decisão de aplicação das coimas previstas neste artigo cabe à respectiva autoridade portuária e é susceptível de impugnação judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 4 -A decisão de aplicar a sanção de interdição do exercício da actividade cabe ao Ministro do Mar, sob proposta da respectiva autoridade portuária, seguindo-se o processo previsto no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 17.º — (Infracções)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984