- 1 -O exercício da actividade de operador portuário por quem não seja licenciado constitui contra-ordenação e faz incorrer o infractor em coima até 3000000$00, a aplicar pela autoridade portuária, bem como em apreensão do equipamento utilizado.
- 2 -Logo que a autoridade portuária tome conhecimento da prática da infracção prevista no n.º 1, ordenará o levantamento do respectivo auto, podendo suspender de imediato a continuação das operações.
- 3 -O infractor responderá também por todos os prejuízos resultantes da infracção perante os interessados nas operações portuárias em causa.
Artigo 18.º — (Exercício não licenciado da actividade)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984