- 1 -As somas pecuniárias resultantes da aplicação das coimas previstas neste diploma reverterão para a autoridade portuária e para os cofres do Estado, na proporção de 50% para cada uma.
- 2 -Na falta de pagamento voluntário da coima no prazo de 30 dias, terá lugar o processo de execução previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Disposições finais e transitórias.
Artigo 19.º — (Destino das verbas por aplicação de coimas)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984