Os actuais operadores portuários têm o prazo de 3 meses para dar satisfação aos requisitos exigidos no presente diploma e disposições regulamentares, remetendo à autoridade portuária declaração nesse sentido, podendo esta exigir os elementos de prova que considerar necessários.
Artigo 20.º
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984