Enquanto não estiverem constituídas as comissões previstas no artigo 9.º, a sua competência será suprida nos termos do Decreto-Lei n.º 395/83, de 27 de Outubro.
Artigo 21.º
Vigente desde: 20/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1984