- 1 -O exercício da actividade de operador portuário nos portos do continente depende de licenciamento nas condições do presente diploma e respectivos regulamentos.
- 2 -O licenciamento do operador portuário poderá abranger a generalidade das operações ou parte delas.
- 3 -O licenciamento será requerido junto da autoridade portuária, cabendo a decisão final ao Ministro do Mar.
Artigo 4.º — (Licenciamento)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984