- 1 -O licenciamento e o exercício das actividades dos operadores portuários dependem da satisfação de requisitos a definir em decreto regulamentar, nomeadamente no que se refere à natureza jurídica, capacidade técnica, económica e financeira e dotação de meios humanos.
- 2 -O operador portuário ficará sujeito a:
- a)Prestação de caução que garanta o cumprimento de todas as obrigações perante a autoridade portuária decorrentes da sua actividade;
- b)Pagamento de uma taxa periódica a ser fixada em decreto regulamentar;
- c)Inscrição no CCTP do respectivo porto ou no órgão, organização ou estrutura de gestão local do trabalho portuário.
- 3 -A caução, taxa e inscrição previstas no número anterior serão estabelecidas em decreto regulamentar.
Artigo 6.º — (Requisitos a satisfazer pelos operadores portuários)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984