- 1 -Verificar-se-á a caducidade da licença:
- a)Quando o titular deixar de reunir as condições de exercício da actividade para que foi licenciado;
- b)Quando o titular cessar a actividade de operador portuário.
- 2 -Logo que a autoridade portuária verifique qualquer dos factos previstos no número anterior, e após prévia audiência do interessado, que deverá responder no prazo de 8 dias contados da data da comunicação da autoridade portuária, remeterá ao Ministério do Mar o respectivo processo para declaração da caducidade da licença.
- 3 -O despacho ministerial referido no número anterior será notificado à entidade em causa, que dele poderá recorrer nos termos legais.
Artigo 7.º — (Caducidade da licença)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984