Serão constituídas, por despacho do Ministro do Mar, comissões de tarifas, que deverão integrar:
- a)1 representante da autoridade portuária, que presidirá;
- b)1 representante do ITP;
- c)1 representante do CCTP ou do órgão de gestão local do trabalho portuário;
- d)1 representante dos ministérios que tutelam o comércio, exportação e importação;
- e)2 representantes dos operadores portuários;
- f)1 representante das associações industriais e comerciais;
- g)1 representante dos armadores e agentes de navegação.
Artigo 10.º1 - Compete à comissão de tarifas o estudo, apreciação e emissão de parecer sobre propostas de tarifas máximas aplicáveis às operações portuárias, a apresentar anualmente pelos representantes dos operadores portuários até 31 de Julho do ano anterior àquele a que as tarifas respeitam.
- 2 -A autoridade portuária remeterá ao Ministério do Mar, para aprovação das tarifas máximas, o processo elaborado na comissão de tarifas, com o seu parecer.
- 3 -No caso de não serem apresentadas as propostas referidas no n.º 1, competirá às autoridades portuárias suprir a falta, apresentando elas as respectivas propostas até 30 dias antes do termo do prazo de validade das tarifas em vigor.