- 1 -Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efectivamente auferidos nos 12 meses anteriores ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mesmo que convencionais.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior as situações em que, nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento, tenha ocorrido a cessação da relação de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante das remunerações, casos em que se deve atender à declaração do requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 não são considerados os montantes das remunerações auferidas nos 12 meses em causa que se reportem a actividades exercidas em período anterior.
- 4 -Nos casos em que a remuneração auferida em algum dos 12 meses anteriores ao do requerimento se reporte a mais de 1 mês de trabalho, deve ser considerado o valor médio correspondente aos meses a que aquela remuneração se refere.
Artigo 11.º — Rendimentos de trabalho dependente
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003