- 1 -Nos casos em que se verifiquem em relação à mesma pessoa as situações previstas no artigo 21.º, a atribuição de apoios especiais é efectuada apenas em função de uma das situações.
- 2 -O apoio especial para compensar despesas de habitação é cumulável com os apoios previstos no artigo 21.º
Artigo 24.º — Cumulação de outros apoios especiais
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003