A revisão da prestação decorrente das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º do presente diploma deve ser efectuada de acordo com as seguintes regras:
- a)Nos casos em que se verifique a alteração da composição do agregado familiar, o montante dos rendimentos a considerar é aquele que for apurado aquando da atribuição do direito, do último recálculo ou da sua última renovação;
- b)Nos casos em que se verifique a alteração de rendimentos do agregado familiar, devem aqueles ser recalculados tendo em consideração o mês de alteração e os 11 meses anteriores de acordo com a ponderação estabelecida no artigo 9.º;
- c)Nos casos em que se verifiquem simultaneamente as situações previstas nas alíneas anteriores, os rendimentos do agregado familiar devem ser recalculados de acordo com o estabelecido na alínea b).