- 1 -Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido nos artigos 38.º e 39.º, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
- 2 -Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta referidos no artigo 38.º, no prazo de 10 dias, determina o arquivamento do processo.
- 3 -A atribuição de quaisquer apoios especiais previstos no presente diploma só se verifica após a apresentação dos documentos referidos no artigo 39.º e a partir dessa data.
- 4 -A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.
Artigo 40.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003