- 1 -As entidades da segurança social competentes devem proceder, no prazo de 10 dias, à análise preliminar do requerimento e elaborar informação para despacho.
- 2 -Sempre que a análise preliminar do requerimento e dos documentos probatórios indicie a existência de direito à prestação, deve a informação para despacho integrar o cálculo do valor previsível da prestação pecuniária.
Artigo 43.º — Informação para despacho
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003