- 1 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 43.º deve ser imediatamente solicitado ao NLI competente a elaboração do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, sendo-lhe remetida fotocópia do requerimento acompanhada da informação para despacho com indicação do eventual direito a apoios especiais, do valor previsível da prestação e de todos os elementos pertinentes de que os serviços disponham.
- 2 -Na sequência da recepção da solicitação de relatório social, o NLI deve remetê-la de imediato ao técnico previamente designado para o efeito pelo NLI.
Artigo 45.º — Remessa para elaboração do relatório social
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003