- 1 -O agregado familiar do titular do direito à prestação é composto pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 2 -O agregado familiar do titular do direito à prestação integra ainda os maiores referidos em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que com ele vivam em economia comum, estejam na sua dependência económica ou na do agregado familiar em que este se insere e se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam estudantes;
- b)Estejam dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional, nos termos previstos no presente diploma;
- c)O agregado familiar possua, no seu conjunto, rendimentos iguais ou superiores ao valor do RSI correspondente.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram estudantes os maiores de idade que se encontrem a frequentar o ensino recorrente nocturno.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, sempre que o titular do direito à prestação viva em economia comum com algumas das pessoas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e na exclusiva dependência económica da mesma ou do respectivo agregado familiar, considera-se que é este o agregado familiar do requerente, desde que se verifique a situação referida na alínea c) do n.º 2.
- 5 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, exceptuam-se os menores que se encontram acolhidos em instituição oficial ou particular ou em situação de acolhimento familiar.
- 6 -Para efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, exceptuam-se os menores confiados ao titular ou às pessoas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, quando este caso configure uma situação de acolhimento familiar.
Artigo 5.º — Composição do agregado familiar
Vigente desde: 08/11/2003
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