- 1 -Após a elaboração do programa de inserção, deve o mesmo ser remetido ao NLI para aprovação.
- 2 -A aprovação do programa de inserção pelo NLI determina a formalização do acordo de programa de inserção.
- 3 -O acordo de programa de inserção é subscrito pelo coordenador do NLI, pelos representantes dos organismos que o integram responsáveis pelo desenvolvimento das acções de inserção previstas, bem como pelo titular da prestação e pelos indivíduos maiores de 16 anos que integrem o respectivo agregado familiar e sejam beneficiários daquelas acções.
- 4 -Do acordo de programa de inserção devem constar, para além do programa de inserção aprovado, as obrigações assumidas por cada um dos signatários.
- 5 -O acordo de programa de inserção deve ser apresentado ao titular no prazo máximo de 60 dias após a data de atribuição da prestação e deve ser subscrito nos 15 dias seguintes à sua apresentação ao NLI.
Artigo 55.º — Acordo de programa de inserção
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003