- 1 -Sempre que durante o período de atribuição da prestação de RSI se verifique uma alteração de residência do titular e do respectivo agregado familiar para área geográfica não abrangida pelo serviço competente para atribuição da referida prestação, deve este transferir o processo relativo ao titular para o serviço competente na área da nova residência, acompanhado de informação elaborada pelo NLI responsável pelo processo de inserção, nomeadamente quanto às acções em curso ou já programadas e incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.
- 2 -Nos casos em que a comunicação seja realizada na área da nova residência, devem os respectivos serviços solicitar, no prazo de cinco dias, aos serviços competentes na anterior área de residência do titular a informação e a documentação referidas no número anterior.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço competente para a atribuição da prestação deve comunicar a transferência do processo ao NLI correspondente ao novo local de residência do titular, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação.
Artigo 57.º — Efeitos da mudança de residência
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003