- 1 -A atribuição dos apoios complementares previstos no artigo 19.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, é determinada pela natureza das acções que integram o programa de inserção e constituem parte integrante do mesmo.
- 2 -Os apoios complementares têm carácter subsidiário e só devem ser atribuídos quando não seja possível garantir os apoios previstos no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 3 -O limite máximo anual do montante a atribuir no âmbito dos apoios complementares não pode ser superior a seis vezes o valor da pensão social por agregado familiar.
- 4 -Nos casos previstos no artigo 61.º mantém-se a atribuição dos apoios complementares aprovados, desde que se verifiquem as condições referidas no artigo 67.º
- 5 -O técnico responsável pelo acompanhamento e avaliação do programa de inserção pode, em função do desenvolvimento do mesmo e por referência a uma acção concreta, apresentar ao NLI uma proposta devidamente justificada sobre a atribuição, alteração ou cessação de apoios complementares.
Artigo 59.º — Apoios complementares
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003