- 1 -Considera-se que vivem em economia comum com o titular do direito à prestação as pessoas referidas no artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que com ele habitem.
- 2 -Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
- 3 -Quando a ausência de algum dos membros do agregado familiar, que não o titular da prestação, for devida a cumprimento de pena privativa de liberdade, considera-se que a situação de economia comum se mantém pelo período máximo de dois anos.
Artigo 6.º — Economia comum
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003