- 1 -O sorteio nacional obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, tem periodicidade quadrimestral.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desenvolvimento de outras acções de fiscalização em qualquer momento.
- 3 -Os critérios e demais condições necessárias à realização do sorteio nacional são definidos por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 71.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003