- 1 -Os NLI integram os representantes referidos no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como representantes de outros organismos, públicos ou não, sem fins lucrativos, desde que contratualizem a respectiva parceria, desenvolvam actividades na respectiva área geográfica e reúnam os demais requisitos a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
- 2 -A coordenação do NLI compete ao representante da segurança social, com excepção dos NLI do concelho de Lisboa em que a coordenação pode ser atribuída a instituições com quem a segurança social estabeleça protocolo para o efeito.
- 3 -O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.
Artigo 74.º — Composição dos NLI
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003