A forma de organização e constituição dos NLI, bem como a organização dos meios necessários à prossecução das suas atribuições serão definidos através de despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 75.º — Organização dos NLI
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003