- 1 -A transição das comissões locais de acompanhamento para os NLI faz-se por requerimento da entidade distrital da segurança social competente ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho, solicitando para o efeito a nomeação dos representantes obrigatórios do NLI referidos no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 2 -Os demais organismos que integram as comissões locais de acompanhamento devem, sempre que possível, integrar os NLI por forma a assegurar a continuidade da acção desenvolvida nos termos e condições legalmente estabelecidas, nomeadamente a contratualização de parcerias.
- 3 -As comissões locais de acompanhamento continuam a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem constituídos os respectivos NLI.
- 4 -Os NLI devem estar constituídos e em pleno funcionamento no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 77.º — Processo de transição
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003