- 1 -Os protocolos previstos no artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, visam o desenvolvimento de acções de acompanhamento dos beneficiários do RSI com o objectivo de promover a sua autonomia e inserção.
- 2 -As acções definidas no número anterior compreendem a elaboração da informação social, do relatório social, bem como a negociação, a elaboração e o acompanhamento do programa de inserção.
- 3 -Os protocolos devem conter os direitos e as obrigações entre as entidades contratualizantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respectivos NLI, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
- 4 -Os protocolos devem ser celebrados para a execução das acções definidas nos números anteriores, desde que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos técnicos qualificados no âmbito dos NLI.
Artigo 78.º — Objecto
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003